Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the essential-blocks domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home/u889259375/domains/joelrei.com.br/public_html/wp-includes/functions.php on line 6114
MPE DÁ PARECER PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CARLOS EDUARDO NAS ELEIÇÕES DE 2022 – Blog Joel Rei MPE DÁ PARECER PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CARLOS EDUARDO NAS ELEIÇÕES DE 2022 – Blog Joel Rei

MPE DÁ PARECER PELA REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CARLOS EDUARDO NAS ELEIÇÕES DE 2022

O Ministério público Eleitoral emitiu parecer para reprovação da prestação de contas do então candidato a senador nas eleições 2022, Carlos Eduardo Alves. O parecer assinado pelo procurador Higor Rezende Pessoa opina pela reprovação e devolução de R$ 542 mil correspondentes ao uso de Recursos de Origem Não Identificada (RONI) e à malversação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. O julgamento está pautado para o dia 7 de março.

Segundo o MPE, o caso em apreço, o corpo técnico, mesmo após a realização de diligências, opinou pela desaprovação das contas, por entender remanescerem as seguintes irregularidades: i) intempestividade da entrega de relatórios financeiros concernentes ao recebimento de doações; ii) abertura de conta bancária em prazo superior a 10 (dez) dias após a concessão do CNPJ de campanha; iii) identificação de notas fiscais, constantes Da base de dados da Justiça Eleitoral, mas não declaradas na prestação de contas, configurando omissão de gastos e uso de RONI; iv) realização de gastos com hospedagem sem comprovação de vinculação à campanha dos beneficiários; v) utilização de RONI para o pagamento de gastos com impulsionamento; vi) realização de gastos com fogos de artifício; vii) ausência de comprovação de despesa com subcontratação de pessoal; viii) ausência de comprovação de despesa com publicidade; ix) realização de despesa com serviços contábeis sem justificativa o preço; x) realização de despesa com transporte sem justificativa do preço; xi) realização de despesas com carros-palanque sem justificativa de preço; e xii) realização de despesa com aquisição de combustíveis para abastecimento de veículo utilizado por candidato.

“Ante todo o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral pronuncia-se pela desaprovação das contas em exame, determinando-se, ainda, a devolução do valor de R$ 536.833,44 (quinhentos e trinta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, relativos à malversação de recursos do FEFC, bem como pelo recolhimento de R$ 3.168,50, pelo uso de RONI”, conclui o parecer.

Justiça Potiguar