
Uma lei estadual sancionada pelo Governo do Estado criou a Política Estadual de Segurança de Barragens, que estabelece regras para estruturas que armazenam água ou outros líquidos no território estadual, desde o planejamento até a desativação.
A lei define como responsável pela segurança a pessoa física ou jurídica proprietária das terras onde está a barragem. Os proprietários devem informar ao poder público qualquer alteração que comprometa a segurança, registrar periodicamente os níveis dos reservatórios e monitorar a contaminação do solo e do lençol freático na área de influência.
A política prevê sistema de classificação por categoria de risco e dano potencial. Os responsáveis devem elaborar plano de segurança e relatório das estruturas. Em casos específicos, é necessário apresentar plano de ação de emergência. O conteúdo desses documentos segue os parâmetros da legislação federal.
O plano de segurança reúne dados técnicos de construção, operação e manutenção. Deve indicar o estado atual da segurança, verificado por inspeções regulares, e apontar as ações necessárias. O responsável técnico precisa ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
A lei estabelece que a água utilizada nas barragens deve retornar à bacia hidrográfica com a mesma qualidade da captação. A norma prioriza ações de prevenção, manutenção e fiscalização e determina proteção à fauna, flora e comunidades próximas às estruturas.