LEI GERAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL AMPLIA DISPENSA PARA ATIVIDADES RURAIS E REDUZ CUSTO REGULATÓRIO NO RN

A entrada em vigor da Lei nº 15.190/2025, que institui a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, altera de forma relevante o ambiente regulatório para o setor agropecuário.

Pelo artigo 9º, deixam de estar sujeitas a licenciamento o cultivo de espécies agrícolas temporárias, semiperenes e perenes, independentemente do porte; a pecuária extensiva e semi-intensiva, também sem restrição de porte; e a pecuária intensiva de pequeno porte. Para a Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (Faern), a medida traz maior previsibilidade jurídica e racionaliza procedimentos administrativos.

A dispensa, porém, não é irrestrita. Apenas produtores inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) podem se beneficiar, ainda que o registro esteja pendente de análise ou homologação pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema). A lei também determina a emissão gratuita e automática de certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento, documento considerado estratégico para operações de crédito e contratos.

Como o sistema do Idema ainda não está adaptado para emissão automática, a Faern informou ter solicitado que as certidões sejam expedidas manualmente, em até dois dias úteis, mediante requerimento. Eventuais negativas devem ser comunicadas à federação.

Produtores com processos de licenciamento em tramitação podem requerer a conversão para inexigibilidade ou dispensa, quando aplicável. A federação ressalta que a não exigência de licença não afasta a obrigação de cumprir a legislação ambiental.

Seguem sujeitas a autorização atividades como supressão de vegetação nativa, uso de fogo, aquicultura, barragens, abate e beneficiamento. Já a pecuária intensiva de médio porte poderá, futuramente, ser enquadrada na Licença por Adesão e Compromisso (LAC), ainda pendente de regulamentação.