
O Poder Judiciário potiguar determinou a suspensão de uma licitação pública, após comprovada a violação do processo administrativo. O caso foi analisado pela juíza Ana Maria Marinho de Brito, da Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
Conforme narrado, a empresa autora alegou que participou da Concorrência Eletrônica nº 001/2025, realizada pela Prefeitura de Serrinha. O objetivo era a formação de Ata de Registro de Preços para os serviços de reforma, manutenção e adequação dos equipamentos públicos do referido Município.
Informou que foi inicialmente habilitada e posteriormente declarada vencedora, mediante apresentação de proposta mais vantajosa no critério do edital (maior desconto), conforme atesta a Ata de Sessão e a Relação de Registro de Lances. No entanto, outra empresa manifestou intenção de recurso, o que foi deferido pelo agente de contratação condutor do certame.
Afirma que a outra entidade apresentou suas razões recursais, sustentando a inabilitação da empresa autora diante do não preenchimento dos requisitos técnicos previstos no edital, ocasião em que os autos foram remetidos para a assessoria jurídica do Município de Serrinha, que entendeu que a parte autora não comprovou o cumprimento de três quesitos, todos inseridos no contexto da habilitação.
A empresa autora sustentou, por fim que, após sua desclassificação, a administração pública promoveu a homologação do objeto do certame à outra empresa, segunda colocada no processo administrativo, o que a fez buscar o Poder Judiciário ingressando com ação judicial.
Falha no procedimento licitatório
Segundo a magistrada, o procedimento administrativo, em que a licitação está incluída, rege-se pelos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de modo que devem ser observados durante toda a fase procedimental.
“Com efeito, a lei assegura que qualquer licitante poderá manifestar imediatamente a intenção de recorrer, desde que motivadamente, tratando-se de mecanismo para preservar a exatidão do certame e o interesse público”, comentou a juíza em sua sentença.
Nesse sentido, a juíza afirma que a alegação do Município de que a empresa autora já havia se manifestado nos autos quando da apresentação das contrarrazões ao recurso interposto pela outra empresa não prosperou. De acordo com a juíza, tal manifestação não suprime o direito da parte autora de recorrer especificamente da decisão que a inabilitou, conforme a previsão legal.
“Assim, cumpre reconhecer que o ato em discussão é ilegal e abusivo, tratando de falha no procedimento licitatório correspondente à violação dos princípios constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, violando o direito líquido e certo do impetrante, impondo-se a anulação completa da licitação”, concluiu.
TJRN/SENADINHO MACAÍBA