
Uma lei sancionada pelo governo estadual obriga, a partir de agora, empresas que atuam com entrega por aplicativo a fornecerem equipamentos de segurança básicos para os profissionais que atuam no Rio Grande do Norte. A Lei nº 12.239 entende “como entregador, o prestador de serviço, pessoa física, que realiza operações de entrega em domicílio denominada ‘delivery’ aos consumidores finais em todo o Rio Grande do Norte”.Play Video
Em um dos artigos da nova lei, é informado que “ficam as empresas de aplicativos, que intermediam o serviço de entrega entre estabelecimentos comerciais e consumidores, obrigadas a implementar medidas para garantir segurança mínima aos entregadores prestadores de serviço, envolvidos diretamente nas operações de entrega em domicílios”.
Dentro disso, segundo o documento, as empresas ficam “obrigadas a disponibilizar, sem custos aos entregadores prestadores de serviço envolvidos nas operações de entrega em domicílios, os materiais necessários para que os mesmos possam prestar os devidos serviços”.
São exemplificados como “materiais necessários”: mochilas térmicas ou “bags” que contenham o nome e logotipo da empresa; vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que contenham o nome do prestador de serviço, o tipo sanguíneo e o fator RH e o logotipo da empresa; capacetes, de uso obrigatório, destinados aos que realizam entregas, quando esses profissionais não possuírem esse equipamento.
É sugerido que “para a disponibilização dos materiais necessários supracitados, as empresas de aplicativos podem utilizar o regime de comodato [que é um contrato de empréstimo gratuito de bens como um veículo]”. Em outro artigo é citado que as empresas devem substituir periodicamente os materiais necessários que, por desgaste normal do uso se tornem impróprios.
No documento, é informado que “as empresas de aplicativos, que disponibilizam serviço de entrega no Rio Grande do Norte, obrigadas a prover materiais necessários para reduzir os riscos de doenças contagiosas: kit de higienização das mãos e equipamentos de trabalho, composto com soluções de água e sabão ou álcool gel, álcool 70% e toalhas de papel em quantidade suficiente para uso semanal; máscaras faciais de uso adequado, conforme normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em número suficiente para serem substituídas de acordo com as especificações”.
O artigo 4º é bem claro ao dizer que “as empresas de aplicativo que oferecem serviços de entrega no Estado do Rio Grande do Norte, não poderão proceder o bloqueio ou desativação do cadastro do entregador, sem que tenha apresentado previamente o motivo do ato e oportunizado a ampla defesa e contraditório ao entregador”.
E reforça que “considerando a ausência de vínculo empregatício, é terminantemente proibida qualquer cláusula de exclusividade na qual a empresa proíba o entregador de prestar qualquer, outro serviço de entrega, seja para outro aplicativo ou para outro estabelecimento comercial, sendo o bloqueio ou desativação do cadastro do entregador por este motivo passível das penalidades” que variam de multa de 10 a 1.000 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) além da cassação da licença para funcionamento.
De acordo com esta Lei estadual, as empresas de aplicativos de entrega “devem disponibilizar em suas plataformas ou em canais de comunicação, com o e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou site, local que permita o protocolo das razões recursais dos profissionais dos quais a empresa deseja proceder o bloqueio ou desativação do cadastro, devendo a resposta da análise ser encaminhada por meio dos contatos cadastrados em prazo não superior a 15 dias”. Por fim, essas empresas “somente poderão bloquear de maneira cautelar, até apuração final, oportunizada a ampla defesa e contraditório, os entregadores denunciados por crimes hediondos, com uso de violência e/ou grave ameaça, injúria racial e racismo, incluídos neste último a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero”.